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Associação de Defesa dos Direitos Humanos (Habeas Corpus)

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ORIENTAÇÕES REFERENTES À MINUTA DE HABEAS CORPUS APRESENTADA ONTEM
Tivemos ontem a oportunidade de apresentar o novo documento que veio integrar o caderno de minutas, aplicável aos casos de "dever de recolhimento domiciliário", em que se encontra, aliás, toda a população localizada em território nacional.
COMO UTILIZAR
A minuta deve ser preenchida nos segmentos referentes:
- Ao tribunal em que deve ser apresentada;
- À identificação do requerente;
- Aos factos referentes ao caso concreto (apresentamos uma descrição factual exemplificativa, que deve ser adaptada).
ONDE E COMO APRESENTAR
Uma vez preenchida a minuta e impresso e assinado o requerimento de ''habeas corpus'', dirigido ao ''juiz de instrução'', deve ser o mesmo apresentado junto do ''tribunal territorialmente'' competente para a área de residência.   Por exemplo, residindo o requerente nos concelhos de Cascais ou Oeiras, deverá preencher o segmento referente ao tribunal da seguinte forma:
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
Juízo de Instrução Criminal de Cascais
O requerimento deverá ser apresentado preferencialmente em formato físico, mediante entrega no tribunal competente.
TAXA DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO ''HABEAS CORPUS''
No que concerne às custas associadas ao ''habeas corpus'', em que se traduziu questão colocada por um dos nossos seguidores e a que não nos foi possível responder imediatamente, vimos informar que a taxa de justiça só é devida em caso de indeferimento, sendo o pagamento somente a final (após a decisão final), mediante fixação pelo juiz, tendo em vista a complexidade da causa, entre 1 e 5 UC (1 UC = 102 euros - artigo 8.º, n.º 9, e Tabela III, do Regulamento das Custas Judiciais).   Estão isentos de custas e, por consequência, não terão que pagar taxa de justiça, para o que ora releva, os casos em que a situação de privação da liberdade se mantenha no momento do devido pagamento (artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do Regulamento das Custas Judiciais). Com efeito, na nossa opinião, caso se mantenha em vigor o dever de recolhimento domiciliário no momento do pagamento, entendemos ser de interpretar extensivamente o disposto na norma acima referida, de maneira a contemplar o presente caso. Ficamos à disposição para ajudar quanto ao acima referido.

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As seguintes minutas foram disponibilizadas pelo Advogado RUI da FONSECA e CASTRO para nos ajudar a defender os nossos ''direitos e garantias'' conforme constam na Constituição Portuguesa.

Constituição Portuguesa:  é um contrato de prestação de serviços administrativos que o povo português assinou com a empresa privada que se auto-denomina ''Estado'' ou ''Governo Português'' etc e que era suposto prestar os serviços enumerados na Constituição ao povo Português.    Os empregados desta empresa ''privada'' são chamados de ''funcionários públicos''.

O texto da Constituição está disponível em:
https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34520775/view?p_p_state=maximized
Rui da Fonseca e Castro 
Advogado 
Salvaguarda dos Direitos, Liberdades e Garantias no Contexto das Medidas dos Estados de Calamidade e Emergência 
Coletânea de Minutas

(1ª Edição)


1- MINUTA DEFESA CONTRA-ORDENAÇÃO - NÃO USO DE MÁSCARA NA VIA PÚBLICA 
Auto de contra-ordenação n.º ... (número que constar do auto) 
Exmo. Sr. Secretário-Geral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna 

... (nome completo), portador do cartão de cidadão n.º ..., NIF n.º ..., residente na Rua ... (morada completa), vem, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, apresentar a sua defesa, nos termos e com os fundamentos que se seguem:
 
I – Delimitação legal do objecto do processo 
O presente processo de ilícito de mera ordenação social circunscreve-se ao campo de aplicação das normas conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, e 6.º, ambos da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de Outubro, e 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho.
 
II – Nulidade da notificação 
A notificação endereçada ao Arguido, em que se materializa também o auto de contra-ordenação, é manifestamente lacónica quanto aos factos àquele imputados para efeitos do preenchimento do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de Outubro, quer no que diz respeito ao tipo objectivo, quer no que tange ao tipo subjectivo da infracção (dolo e negligência). 
Não resultando da notificação endereçada ao Arguido factos fundamentais referentes a tais requisitos, não permite a mesma que aquele exerça adequadamente o seu direito de defesa. 
Por tal razão, deve a notificação ser considerada nula, devendo ser repetida. 
Aliás, é justamente isso que resulta do Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2003, de 16/10/200, publicado no SR, I Séria A, de 27/02/2003, nos termos do qual: 
“Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contraordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.” 
Sem a repetição da notificação, o Arguido não conseguirá exercer o seu direito de defesa. 

III – Atipicidade da conduta 
Apesar do artigo 6.º da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de Outubro, remeter a punibilidade da conduta referente ao não cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, para o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, não especifica para que número deste último artigo tal remissão se dirige. 
Com efeito, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, apresenta sete números, sendo que os n.ºs 1 e 2 estabelecem a punição de várias contra-ordenações previstas no artigo 2.º do mesmo diploma legal. 
Ao não se especificar no artigo 6.º da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de Outubro, para que número do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, se remete, fica irremediavelmente incompleta a tipificação da conduta referente ao incumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62-A/2020. 
É pertinente, a propósito disto, citar, dentre muitos outros, o Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/06/2017, Processo n.º 3793/16.0T8BRR.L1-4, www.dgsi.pt, cujo sumário reza da seguinte forma: “ 2. Não pode ser sancionada por analogia a conduta a que a lei não comina expressamente sanção, sob pena de violação do princípio da legalidade.” Deve, portanto, o Arguido ser absolvido em virtude da atipicidade da conduta que lhe é imputada, a qual não pode ser contornável em virtude do princípio da legalidade. 

IV – Inconstitucionalidade material 
Sem prejuízo do supra exposto, é manifesta a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de Outubro, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da necessidade e dos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, consagrados, respectivamente, nos artigos 1.º, 18.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Constituição. 
A imposição do uso de uma máscara como adereço obrigatório no contexto da actividade humana de estar e de circular na via pública é uma clara afronta ao direito à identidade pessoal na sua vertente mais essencial da identidade física, bem como se traduz num mecanismo de eliminação da própria individualidade, bulindo, dessa forma, com o direito ao desenvolvimento da personalidade, colidindo, por consequência, com o princípio da dignidade da pessoa humana, que alicerça a própria República Portuguesa e de que aqueles são garantia. 
No que diz respeito ao direito à identidade pessoal, nem mesmo o de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência o pode afectar (artigo 20.º, n.º 6, da Constituição). 
Acresce estar ainda por demonstrar estarmos perante uma verdadeira situação de calamidade pública que justifique, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 3.º e 9.º, n.º 3, ambos da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, e 18.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de Agosto, o recurso ao mecanismo excepcional em que se traduz o estado de emergência (cfr. artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro). 
A esse nível, o Arguido tem razões para crer estarem os números e dados oficiais muito longe de expressar a realidade, na medida em que ainda se desconhece, nomeadamente, o seguinte: 
- O grau de infecção nos humanos provocada pelo vírus S.A.R.S.-C.o.v.2., responsável pela doença C.o.v.i.d.19, a partir de uma amostra não adulterada retirada de um humano doente;
- O grau de infecção nos humanos provocada pelo vírus SARS-Cov2 obtida por via empírica e segundo os postulados de Koch;
 - Ser o teste RT-PCR a única ferramenta de diagnóstico para o vírus S.A.R.S.-C.o.v.2.; 
- Ser o resultado do teste PCR comprovativo, sem margem de erro, da presença de infecção por S.A.R.S.-C.o.v.2. em humanos que manifestem sintomas semelhantes aos sintomas da gripe; 
- Ser o resultado do teste PCR prova, sem margem de erro, da presença de infecção por S.A.R.S.-C.o.v.2. em humanos sem sintomas e que estes transmitem a doença; 
- O ciclo de amplificação definido para os testes PCR usados em Portugal, e qual a entidade que determinou o ciclo definido; 
- Se os testes PCR usados em Portugal para detectar infecção por S.A.R.S.-C.o.v.2. conseguem distinguir matéria inactiva e reprodutiva; 
- O mapeamento do código genético do S.A.R.S.-C.o.v.2.; 
- O número de mortes, desde o início da pandemia, causadas por infecção S.A.R.S.-C.o.v.2., tendo a causa da morte sido aferida por via de autópsia; 
- A evidência científica de inexistência de dano colateral para a saúde física e psíquica resultante da medida que impõe o uso de máscara facial por crianças, jovens e adultos saudáveis. 
Toda a opacidade existente em torno de tais informações permite legitimamente suspeitar da narrativa oficial em torno da gravidade a doença e da pandemia, e por consequência, da própria constitucionalidade das medidas implementadas profundamente restritivas e supressoras de direitos, liberdades e garantias, entre as quais a da obrigatoriedade do uso de máscara na via pública, o que permite suscitar a inconstitucionalidade da norma constante do 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62- A/2020, de 27 de Outubro, também por via da violação do disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Constituição. 
Pelo exposto, requer o Arguido: 
a) O deferimento da nulidade invocada e, por consequência, a repetição da notificação com todos os factos relevantes para que o mesmo possa exercer plenamente o seu direito de defesa; 
b) Seja notificada a Direcção-Geral de Saúde para vir aos autos juntar os seguintes documentos e informações: 
    I - Cópia da publicação científica, com peer-review, referente ao estudo sobre o grau de infecção nos humanos provocada pelo vírus S.A.R.S.-C.o.v.2., responsável pela doença C.o.v.i.d.1.9, a partir de uma amostra não adulterada retirada de um humano doente; 
    II – Cópia de publicação científica, com peer-review, referente ao estudo sobre o grau de infecção nos humanos provocada pelo vírus S.A.R.S.-C.o.v.2. obtida por via empírica e segundo os postulados de Koch; 
    III – Comprovativo, com evidência científica, e com peer-review, de que o teste RT-PCR é a única ferramenta de diagnóstico para o vírus S.A.R.S.-C.o.v.2., ou não, e que outros meios de diagnóstico se encontram disponíveis para detecção da doença; IV – Comprovativo, com peer-review, de que o resultado do teste PCR prova, sem margem de erro, a presença de infecção por S.A.R.S.-C.o.v.2. em humanos que manifestem sintomas semelhantes aos sintomas da gripe; 
    V – Comprovativo, com peer-review, de que o resultado do teste PCR prova, sem margem de erro, a presença de infecção por S.A.R.S.-C.o.v.2. em humanos sem sintomas e que estes transmitem a doença; 
    VI – Quais são os sintomas da doença resultante de infecção por S.A.R.S.-C.o.v.2. e o que a pode distinguir da gripe/Influenza; 
   VII – Qual o ciclo de amplificação definido para os testes PCR usados em Portugal, e qual a entidade que determinou o ciclo definido; 
   VIII – Os testes PCR usados em Portugal para detectar infecção por S.A.R.S.-C.o.v.2. conseguem distinguir matéria inactiva e reprodutiva? IX – Cópia do documento elaborado por cientistas chineses, com peer-review, do mapeamento do código genético desse novo coronavirus S.A.R.S.-C.o.v.2.; 
   X – Qual o número de mortes, desde o início da pandemia, causadas por infecção S.A.R.S.-C.o.v.2., tendo a causa da morte sido aferida por via de autópsia; 
   XI – Qual a evidência científica na posse da DGS, estudos com peer-review, que garanta, sem margem para dúvidas, a inexistência de dano colateral para a saúde física e psíquica resultante da medida que impõe o uso de máscara facial por crianças, jovens e adultos saudáveis; 
   XIII – Cópia do relatório emitido pelo Conselho Nacional de Saúde, subscrito pelo Dr. Jorge Torgal, renomado epidemiologista português em Março deste ano, e que expressa o parecer e entendimento desta entidade. 

Testemunhas: 
- Marcelo Rebelo de Sousa, Presidente da República; 
- António Costa, Primeiro-Ministro; 
- Marta Temido, Ministra da Saúde; 
- Graça Freitas, Directora-Geral da Direcção-Geral de Saúde; 
- (todas as demais testemunhas que se considere necessárias, indicando os respectivos nomes e moradas, ainda que no estrangeiro) 

O Arguido
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Mais um passo para o nosso percurso na aprendizagem da auto-governação. Todos nós deviamos preencher e assinar este testamento vítal para que as pessoas mais próximas e responsáveis por nós saibam a nossa última vontade. Podem encontrar mais informação no seguinte link: https://spms.min-saude.pt/wp-content/uploads/2014/06/Rentev_form_v0.4.12.pdf
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